JUSTIFICATIVA


De plano, importa salientar que a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, visa regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o seu art. 11-A afirma expressamente que compete exclusivamente aos Municípios regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto no inciso X do art. 4º, no âmbito dos seus territórios.

Assim sendo, a referida norma federal dispõe que os Municípios deverão guiar-se pela eficiência, eficácia, segurança e efetividade na prestação do serviço. Ademais, lembramos que a Lei encontra-se subordinada aos princípios fundamentais da República, descritos na Carta Constitucional, dentre eles: o contraditório e a ampla defesa, valores que, nas palavras da Exma. Doutrinadora Flávia Piovesan, irradiam do sistema constitucional às relações públicas e privadas, judiciais e administrativas.

Ora, nobres pares, o procedimento estabelecido no presente projeto de lei busca, além de garantir uma melhor prestação do serviço de transporte por aplicativo na cidade de Sorocaba, já que trará uma segurança e estabilidade ao prestador de serviços, efetiva o sacrossanto princípio constitucional de que notificado para fins de exclusão ou suspensão do seu direito ao trabalho de tomar conhecimento da imputação que lhe é imposta, como também o direito de o mesmo contraditar à acusação feita.

É o básico! Qual de nós, colegas vereadores, poderá trabalhar sabendo que, a qualquer minuto, estará sujeito a receber uma simples e unilateral mensagem eletrônica do contratante ou empregadora acusando-nos de determinada infração, e, ato seguinte, encontrar-se sem o “pão de cada dia”? Nada mais absurdo!

Além de ser acusado de algo, e não poder defender-se, os motoristas por aplicativos estão sujeitos a ficar sem trabalho... Note-se que, hoje, a maioria dos motoristas cadastrados nas plataformas tecnológicas são formados em outras áreas, mas encontram-se desempregados, e agarram-se aos aplicativos de transporte privado para terem o que comer no dia seguinte. 

Tudo isso se agrava frente à gravíssima e mortal crise sanitária decorrente da Covid-19 que se instaurou no Brasil há mais de 01 (um) ano.

Nesse diapasão, buscamos através desse projeto de lei trazer a oportunidade do motorista por aplicativo saber com certa antecedência de que está sujeito à exclusão ou suspensão da plataforma tecnológica (seu meio de trabalho), de ter a oportunidade de saber de sua acusação e até defender-se, bem como, em caso de ser efetivada a medida administrativamente imposta pela plataforma, poder buscar o Poder Judiciário, detendo maiores subsídios informativos, mediante o exercício de outro princípio fundamental: o acesso à Justiça, para que tente ser recadastrado.

Aliás, o número de demandas judiciais para fins de recadastramentos de motoristas excluídos ou até suspensos das plataformas aumenta vertiginosamente a cada dia, e o Poder Judiciário não está se omitindo no cumprimento dos princípios e regras, ora consagrados neste projeto.

O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição as associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que assegura o... DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL- 02253- 04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).

Processo 1007115-80.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Leandro Brugnaro - 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando a comprovação do vínculo de prestação de serviços e a inércia da ré para justificar a exclusão da conta, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o cadastro do autor no aplicativo UBER (motorista), nos moldes inicialmente contratados, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa fixada em R$200,00 por dia de atraso, limitada a incidência da sanção a trinta dias. 3. Intime-se com urgência. - ADV: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP). 

Diante disso, a competência encontra-se devidamente delegada aos Municípios, segundo norma federal, e o presente projeto é de iniciativa concorrente entre o Parlamento e Poder Executivo, o que garantem a sua regular tramitação.